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PCMSO - PPRA - PPP

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Este programa é regido pela Norma Regulamentadora (NR-7) que estabelece a obrigatoriedade de elaboração, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores;
Esta NR, estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho;
Compete ao Empregador: garantir a elaboração e implementação do programa e custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
  1. Admissional;
  2. Periódico;
  3. De retorno ao trabalho;
  4. De mudança de função;
  5. Demissional;
    Para cada exame realizado o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias.
    A primeira via do ASO, ficará arquivada no local de trabalho do funcionário, inclusive frente de trabalho ou canteiros de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

    Todas as empresas que admitam trabalhadores regidos pela CLT.

    Não! Existe uma tabela do SESMT que classifica o obrigatoriedade de acordo com o Grau de risco e quantidade de funcionários envolvidos.

    Para estas empresas os exames deverão ser realizados através de Médicos do Trabalho e o PCMSO deverá conter: Identificação da empresa; a programação anual dos exames médicos, clínicos e complementares, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores, ou grupo de trabalhadores, serão submetidos a que exames e em que época, tudo com base no PPRA, (nosso próximo assunto).

    E as empresas pequenas que estão desobrigadas de ter um médico do trabalho, quem coordena o PCMSO ?

    Todas as empresas estão obrigadas a contratar um médico do trabalho para coordenar o PCMSO ?

    Dúvidas mais frequentes

    Quem está obrigado a fazer o PCMSO ?


    Regido pela Norma Regulamentadora (NR-9) o PPRA, também, é obrigatório por parte de todos os empregadores e é estabelecido pela Portaria No 25/94 do Mtb/SSST, que visa a implementação nas empresas da melhoria gradual e progressiva dos ambientes de trabalho.
    Muitos empresários, mal informados, estão cumprindo apenas a NR7 (PCMSO) esquecendo-se da parte que trata da engenharia e segurança, que é tão obrigatória quanto a parte médica. E mais, não pode ser feita sem a outra, estando articuladas, inclusive, pela própria legislação. E deve conter:
    Documento base com cronograma de metas;
    Reconhecimento claro dos riscos ambientais, com definição de prioridades e dos grupos homogêneos de exposição;
    Laudo técnico de avaliação dos riscos ambientais com caracterização das atividades insalubres;
    Proposição de medidas de controle com priorização das medidas de caráter coletivo.
    Dúvidas mais frequentes

    Quem está obrigado a fazer o PPRA ?
    PRORROGAÇÃO DE PRAZO

    Todas as empresas que admitam trabalhadores regidos pela CLT.
    Qual o objetivo do PPRA ?

    Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLINAS, POEIRAS, FUMOS, VIRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.)
    Quem deve elaborar o PPRA ?

    Para implementação de medidas de controle no ambiente de trabalho, o profissional mais indicado é o engenheiro de segurança do trabalho.


    Elaboração do documento passará a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2004
    Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial de ontem (27) a Instrução Normativa 96, que prorroga a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004. A decisão de adiar a elaboração do documento foi anunciada no último dia 13. O prazo anterior era 1º de novembro deste ano.

    A prorrogação do PPP foi motivada por solicitações de diversos segmentos da sociedade e de alterações que deverão ser feitas no formulário do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado. Em razão dessas mudanças, o Ministério decidiu ampliar o prazo para que as empresas se adequem às novas regras.

    O PPP deverá ser elaborado, primeiramente, a partir de 1º de janeiro de 2004, apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.

    A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, com a criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

    A implementação do PPP em duas etapas – primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho.
    (GL/IS/JEF)
    1 - FINALIDADE

    É o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT* e resultado de monitorização biológica com base no PCMSO(NR-7) e PPRA(NR-9).
    *Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou Engenheiro de Segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou integridade física.
    2 - OBRIGATORIEDADE
    A partir de 01 de julho de 2003 as empresas estarão obrigadas a emitir Perfil Profissiográfico. Para fins de aposentadoria especial, até 30 de junho próximo, as informações contidas no Perfil Profissiográfico poderão ser apresentadas alternativamente pelo formulário DIRBEN 8030.
    3 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
    Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
    a) Nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;
    b) Identificação do trabalhador;
    c) Nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
    d) Descrição do local onde foi exercida a atividade;
    e) Duração da jornada de trabalho;
    f) Período trabalhado;
    g) Informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
    h) Ocorrência ou não de exposição à agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
    i) Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;
    j) CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;
    k) Esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
    l) Transcrição integral ou sintética da conclusão do Laudo Técnico, se for o caso.
    4 - COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DO PPP
    Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, exceto para ruído, o Perfil Profissiográfico deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
    Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
    5 - ATUALIZAÇÃO DO PPP
    O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:
    a) Anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;
    b) Nos casos de alteração de "lay out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.
    Ressalte-se que o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico quando
    a) Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
    b) Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
    c) Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
    6 - EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE GERÊNCIA OU CHEFIA
    Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
    7 - FISCALIZAÇÃO
    O auditor fiscal da Previdência Social, quando em ação fiscal, ou o médico perito do INSS, em inspeção, solicitarão à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também as empresas contratadas, entre outros documentos, o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
    Considera-se serviço de terceiros intramuros todas a atividade desenvolvida por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador.
    Na hipótese de ser constatada a presunção da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, o Agente Fiscal solicitará, dentre outros documentos, o perfil profissiográfico previdenciário de todos os trabalhadores do estabelecimento.
    8 - PENALIDADES
    A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento de copia autêntica do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa variável de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35 em conformidade com o disposto no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, artigo 283, inciso II, alínea "o".
    Atualmente a referida penalidade corresponderá ao valor mínimo de R$ 8.278,51 e ao valor máximo de 82.785,16, segundo fonte AGPREV, considerando ainda o disposto na Portaria MPAS nº 525/02.
    9 - FUNDAMENTOS LEGAIS
    As disposições pertinentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário estão contidas na Lei nº 8.213/91, artigo, art. 58, § 4º, Instrução Normativa nº 84/02, art. 148 e seguintes.
    Perguntas mais freqüentes

    Deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.

    O PPP, deverá ser emitido magneticamente anualmente, por ocasião da apresentação dos resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e nos casos de alteração de "lay out." da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que os códigos da GFIP/SEFIP não se altere e em meio físico (papel) nos casos de encerramento do contrato de trabalho (duas vias uma para o empregado), para ser encaminhado a perícia médica da Previdência Social no requerimento de benefício e para fins de reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.



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